- 1 -O titular do posto consular é admitido ao exercício das suas funções por uma autorização do Estado recetor.
- 2 -Após a obtenção do exequatur, autorização para início de funções, acreditação local para o cargo, ou antes, no caso da sua admissão provisória pelo Estado recetor, o titular do posto consular anuncia, pelos meios adequados, a sua entrada em funções às autoridades locais e à comunidade portuguesa residente na área da sua jurisdição consular.
- 3 -Durante o exercício das suas funções, os titulares dos postos e das secções consulares devem manter, com as entidades referidas no número anterior, relações de colaboração que contribuam para a eficácia da atividade consular.
- 4 -O disposto no n.º 2 também se aplica ao anúncio do termo das funções.
Artigo 16.º — Início e termo de funções
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021