- 1 -Na ausência ou impedimento do titular do posto consular são suplentes, sucessivamente:
- a)Cônsul-geral-adjunto;
- b)Chanceler;
- c)Coordenador técnico;
- d)Pessoal dos serviços periféricos externos.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a gestão corrente dos assuntos do posto pode ser confiada a outro trabalhador qualificado dos mapas de pessoal do MNE, após autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do titular do posto consular ou do embaixador.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode delegar nos titulares dos postos consulares a competência para designar os trabalhadores qualificados para efeitos do previsto no número anterior.
- 4 -Na ausência ou impedimento do titular da secção consular, o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode autorizar os embaixadores a designar os trabalhadores qualificados dos mapas de pessoal do MNE para assumir a gestão corrente dos assuntos consulares.
Artigo 17.º — Ausência ou impedimento
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021