- 1 -Os períodos normais de atendimento e funcionamento são propostos para cada posto, ouvido o embaixador com competência na respetiva área de jurisdição e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
- 2 -Na definição e fixação dos períodos normais de funcionamento e de atendimento dos postos e secções consulares deve atender-se aos interesses das pessoas utentes dos serviços e aos usos locais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os postos e secções consulares podem praticar um período de atendimento contínuo ou variável em diferentes dias da semana.
- 4 -O período normal de funcionamento dos postos e secções consulares deve ter a duração prevista na lei nacional.
- 5 -O período de atendimento ao público dos postos e secções consulares deve ter a duração mínima de 30 horas semanais.
- 6 -Em países com mais de um posto consular, os períodos referidos nos números anteriores são fixados de forma harmonizada, visando servir de forma eficaz as pessoas utentes dos serviços consulares, sob proposta do embaixador com competência na respetiva área de jurisdição, submetida à aprovação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
- 7 -Em casos devidamente fundamentados, ouvido o embaixador com competência na respetiva área de jurisdição, o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode autorizar a redução ou o aumento dos períodos de atendimento.
- 8 -O período de atendimento dos postos e secções consulares e os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis, são afixados em local visível às pessoas utentes bem como nos meios e plataformas digitais ao dispor do posto.
- 9 -Os postos e secções consulares colocam ao dispor das pessoas utentes meios adequados de comunicação, designadamente, por via eletrónica ou através dos respetivos sítios na Internet, que permitam o registo dos pedidos para o seu adequado tratamento.
- 10 -São disponibilizados serviços por via eletrónica ou através de plataforma informática de interação direta com a pessoa utente, sempre que a natureza dos mesmos o admitir, bem como meios eletrónicos de pagamento através da Plataforma da Administração Pública.
- 11 -Os postos e secções consulares podem, ainda, disponibilizar serviços de atendimento digital assistido através de novos mecanismos de simplificação administrativa.
Artigo 26.º — Organização da atividade
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021