- 1 -Na prossecução do princípio geral de que os serviços e organismos da Administração Pública se encontram ao serviço das pessoas, os postos e secções consulares devem, dentro dos limites impostos pela extraterritorialidade, garantir às pessoas utentes dos serviços:
- a)Atendimento personalizado;
- b)Informação ou esclarecimento correto, completo e atempado;
- c)Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
- d)Isenção e imparcialidade no tratamento;
- e)Urbanidade e cordialidade no trato;
- f)Disponibilização de serviços eletrónicos, sempre que a natureza do ato legalmente o admitir.
- 2 -Deve igualmente ser garantido atendimento prioritário nos termos previstos na lei portuguesa.
- 3 -Cada posto ou secção consular disponibiliza o livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, legalmente aprovados, para utilização das pessoas utentes dos serviços consulares.
Artigo 25.º — Atendimento de público
Vigente desde: 15/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2021