- 1 -Os postos consulares são os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) dotados de atribuições na área consular que prosseguem os objetivos da política externa do Estado.
- 2 -São postos consulares:
- a)Os consulados gerais;
- b)Os consulados.
- 3 -A criação de postos consulares é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública.
- 4 -A modificação de categoria ou de sede e a extinção de postos consulares, bem como o estabelecimento e a alteração das respetivas áreas de jurisdição, são feitas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvida a chefia da respetiva missão diplomática.
- 5 -Nas missões diplomáticas podem ser organizadas secções consulares, que funcionam nos termos definidos para os postos consulares.
- 6 -A criação e extinção de secções consulares e o estabelecimento ou alteração das respetivas áreas de jurisdição são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvida a chefia da respetiva missão diplomática.
- 7 -Em casos fundamentados e mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, os postos consulares e as missões diplomáticas podem abrir escritórios consulares fora da sua sede.
- 8 -A categoria dos postos consulares é determinada pela consideração de fatores históricos, culturais, económicos ou sociais relevantes, assim como pela dimensão da comunidade portuguesa.
- 9 -Os despachos referidos nos n.os 3, 4 e 6 são publicados no Diário da República.
Artigo 3.º — Postos consulares
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021