- 1 -Os postos e as secções consulares devem prestar apoio às embarcações nacionais que se encontram nos portos e nas águas territoriais ou interiores do Estado recetor.
- 2 -Em caso de naufrágio ou de outro sinistro marítimo, os postos e secções consulares devem solicitar às autoridades locais as medidas destinadas à proteção de pessoas, da embarcação e da respetiva carga, assim como dispensar às pessoas sinistradas a assistência necessária.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, sendo impossível a oficial, armador, seguradores ou respetivos agentes adotar as medidas pertinentes em caso de sinistro, o posto ou a secção consular pode agir em lugar e no interesse do armador.
- 4 -A competência dos titulares dos postos e secções consulares para a prática de outros atos relativos às embarcações, carga e pessoal do mar é disciplinada pela lei nacional e pelas convenções internacionais em vigor.
- 5 -Os postos e as secções consulares devem salvaguardar de interferências locais o exercício da competência atribuída pelo direito internacional ao Estado da bandeira em matéria de navegação marítima.
Artigo 37.º — Assistência e outros procedimentos em matéria de navegação marítima
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021