- 1 -As evacuações ocorrem em cenários de agravamento generalizado das condições de segurança com o potencial para afetar um número variável de indivíduos, incluindo as situações de emergência previstas no artigo anterior, e pressupõem a necessidade de retirada, num curto período de tempo, do espaço físico em que ocorre a ameaça, podendo ou não implicar o regresso a território nacional.
- 2 -Sempre que haja necessidade de evacuação, para além das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, os postos e as secções consulares devem cooperar com todos os serviços, nacionais e estrangeiros, competentes nas operações de evacuação.
- 3 -As operações de evacuação seguem, sempre que possível, os planos operacionais nacionais, os planos de contingência e os planos delineados em sede de coordenação consular local, previamente definidos.
- 4 -As despesas efetuadas com operações de evacuação são tendencialmente suportadas pelo Estado, desdobrando-se em concordância com a distribuição de encargos setoriais prevista nos planos operacionais nacionais, sem prejuízo de poderem ainda ser:
- a)Cofinanciadas com recurso ao Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou a outros mecanismos internacionais previstos para o efeito;
- b)Comparticipadas pelas pessoas socorridas, sem que tal possa ser impeditivo da assistência necessária e verificados os princípios de proporcionalidade e sustentabilidade, com recurso ao instrumento da declaração de compromisso de reembolso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 36.º — Evacuações
Vigente desde: 15/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2021