- 1 -A unidade de ação consular desenvolvida nos serviços periféricos externos do MNE é assegurada pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), através de instruções e supervisão, tendo em vista a prossecução dos objetivos da política externa do Estado no domínio das relações internacionais de caráter consular.
- 2 -Os consulados gerais, os consulados e as secções consulares são dotados de autonomia funcional, devendo respeitar as instruções das missões diplomáticas portuguesas, de modo a garantir a unidade de ação e de objetivos da política externa do Estado.
- 3 -Os escritórios consulares são extensões dos consulados-gerais ou das missões diplomáticas de que dependem, não dispondo de autonomia funcional.
- 4 -Os titulares dos postos consulares prestam as informações solicitadas em matéria política, económica, social e cultural ou outra por embaixador acreditado no respetivo país, a quem compete assegurar a unidade da ação externa.
Artigo 4.º — Unidade de ação consular
Vigente desde: 15/06/2021
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