- 1 -A pessoa socorrida pelos postos e pelas secções consulares, nos termos da presente subsecção, compromete-se a reembolsar ao Estado-Membro de que é nacional as despesas correspondentes aos atos de proteção consular que lhe foi prestada, mediante assinatura de uma declaração.
- 2 -O reembolso é efetuado à taxa de câmbio em vigor no dia em que as despesas correspondentes aos atos de proteção consular prestada foram pagas.
- 3 -O modelo de declaração de compromisso de reembolso das despesas de proteção consular de pessoa não representada no território de país terceiro consta do anexo ii ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, a familiares que acompanhem pessoas não representadas no território de país terceiro.
Artigo 42.º — Compromisso de reembolso
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021