- 1 -Os Estados-Membros da União Europeia representados num país terceiro coordenam os planos de emergência entre si e com a delegação da União Europeia a fim de assegurar a plena proteção das pessoas nacionais não representadas em caso de crise.
- 2 -Nos termos do direito da União Europeia, o Estado-Membro que presta assistência em situações de crise pode apresentar pedidos de reembolso dos custos do apoio concedido a pessoa não representada ao MNE do Estado-Membro do qual seja nacional.
Artigo 45.º — Articulação entre Estados-Membros da União Europeia
Vigente desde: 15/06/2021
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