- 1 -No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos órgãos especiais e a cônsules-gerais-adjuntos por aqueles expressamente autorizados, lavrar, nomeadamente, os seguintes atos de registo:
- a)De nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa;
- b)De casamento no estrangeiro de pessoas de nacionalidade portuguesa ou, quando permitido pela legislação local, de pessoa de nacionalidade portuguesa com pessoa estrangeira;
- c)De óbito de pessoa de nacionalidade portuguesa ocorrido no estrangeiro;
- d)De declaração de parentalidade ou de perfilhação.
- 2 -O chanceler ou coordenador técnico, bem como outros funcionários e trabalhadores qualificados dos mapas de pessoal do MNE especialmente designados para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem praticar todos os atos de registo referidos no número anterior, exceto a celebração de casamento.
- 3 -Nas ausências ou impedimentos, os titulares previstos no artigo anterior são substituídos no exercício das funções referidas, sucessivamente por:
- a)Cônsul-geral-adjunto, autorizado nos termos do n.º 1;
- b)Chanceler;
- c)Coordenador técnico;
- d)Elementos qualificados dos mapas de pessoal do MNE especialmente designados para o efeito, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode delegar nos titulares dos postos e secções consulares a competência para designar os elementos qualificados para efeitos do disposto no n.º 2 e na alínea d) do número anterior.
- 5 -Os postos e as secções consulares são igualmente competentes para receber requerimentos e documentos para atos de registo ou para a instrução dos respetivos processos, bem como para receber declarações, incluindo as destinadas à feitura de novos registos e à requisição de certidões, desde que a pessoa declarante ou requerente tenha residência no estrangeiro.
- 6 -No caso previsto no número anterior, os autos de declarações, requerimentos e demais documentos devem ser enviados à conservatória competente no prazo de cinco dias.
- 7 -As competências atribuídas no âmbito do presente artigo não abrangem:
- a)A instrução ou decisão de processo especial de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento;
- b)A decisão dos demais processos especiais que, nos termos do Código do Registo Civil, sejam da exclusiva competência de conservador.
Artigo 49.º — Competência
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021