- 1 -No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos titulares aí previstos e os cônsules-gerais-adjuntos por aqueles expressamente autorizados a prática de atos notariais relativos a pessoas de nacionalidade portuguesa que se encontrem no estrangeiro, ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.
- 2-O chanceler, o coordenador técnico e outros funcionários ou trabalhadores dos mapas de pessoal do MNE especialmente designados para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros podem desempenhar as funções das entidades referidas no número anterior, com exceção da celebração de escrituras, bem como de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais.
- 3 -Às ausências ou impedimentos dos titulares previstos no artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 53.º — Competência
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021