- 1 -Pela atividade administrativa necessária para assegurar as funções consulares consagradas no presente Regulamento, os postos e secções consulares procedem à cobrança de taxas designadas como emolumentos consulares.
- 2 -São devidos emolumentos pela prática de atos consulares, bem como pela apresentação de reclamações ou recursos de atos consulares, sendo a comprovação do pagamento das quantias solicitadas pelos postos e secções consulares condição de admissibilidade do respetivo pedido.
- 3 -Os emolumentos mencionados no número anterior, a identificação dos atos consulares gratuitos e isentos, bem como os procedimentos de restituição de emolumentos, quando devidos, são disciplinados pela Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
Artigo 57.º — Emolumentos consulares
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021