- 1 -Cabe aos postos e secções consulares, sob supervisão do embaixador e da DGACCP, em articulação com os órgãos da Administração Pública que prossigam atribuições comuns, levar a efeito as seguintes atribuições consulares, em execução da política externa do Estado na respetiva área de jurisdição consular:
- a)A proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos do Estado Português e de pessoas nacionais, singulares ou coletivas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional e pelas leis locais;
- b)A promoção e valorização de portugueses nos países de acolhimento;
- c)A promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas;
- d)A coordenação da política do ensino português no estrangeiro;
- e)A promoção e o desenvolvimento das relações comerciais, económicas, culturais e científicas entre pessoas, singulares ou coletivas, nacionais e estrangeiras;
- f)A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras;
- g)O processamento de pedidos de visto.
- 2 -Os postos e secções consulares prosseguem também atribuições na defesa da segurança interna do Estado, em colaboração com outras áreas governativas e com as autoridades judiciárias portuguesas.
- 3 -As pessoas coletivas portuguesas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres previstos no presente Regulamento que sejam compatíveis com a sua natureza.
Artigo 6.º — Atribuições dos postos e secções consulares
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021