- 1 -As formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados-Membros da União Europeia são disciplinadas pelo direito europeu e internacional em vigor.
- 2 -Os postos e secções consulares cooperam e coordenam-se com as autoridades diplomáticas e consulares dos outros Estados-Membros e com a União Europeia para efeitos da proteção consular prestada nos termos da subsecção ii da secção ii do capítulo vi, segundo o direito europeu em vigor.
- 3 -No âmbito das reuniões de cooperação local, podem ser celebrados acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a pessoa não representada no território de país terceiro.
- 4 -Os acordos previstos no número anterior são notificados à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa pelo MNE.
- 5 -Os acordos de ordem prática celebrados não podem comprometer a proteção consular prestada a pessoa não representada no território de país terceiro, em especial nas situações de urgência que requeiram uma ação imediata por parte da secção ou posto consular requerido.
Artigo 72.º — Cooperação entre Estados-Membros da União Europeia
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021