- 1 -Os postos e secções consulares cooperam com as autoridades dos outros Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em conformidade com o disposto nas convenções em vigor, competindo-lhes, nomeadamente:
- a)Prestar proteção consular, quando solicitada, a pessoas nacionais daqueles Estados, mediante consentimento expresso das competentes autoridades;
- b)Colaborar com os respetivos postos consulares, nos termos acordados, em outras matérias relacionadas com a ação consular.
- 2 -Os postos e secções consulares podem apresentar propostas de aprofundamento e sistematização da colaboração referida no número anterior.
Artigo 73.º — Cooperação com os Países de Língua Oficial Portuguesa
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021