- 1 -Os atuais vice-consulados mantêm-se em funcionamento como postos consulares até à sua extinção.
- 2 -Os vice-consulados são dotados de autonomia funcional na prossecução das funções consulares, tendo área de jurisdição consular própria no âmbito da qual exercem a sua atividade, desenvolvendo a sua ação sob a direção da pessoa titular do consulado-geral, do consulado ou da embaixada que vier a ser determinado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, de modo a ser garantida a coesão e a unidade de ação consular e a prossecução dos objetivos da política externa do Estado.
- 3 -As respetivas pessoas titulares, designadas por vice-cônsules, podem manter-se em funções até ao final da sua comissão de serviço.
- 4 -As pessoas referidas no número anterior são órgãos especiais de registo civil relativamente a pessoas de nacionalidade portuguesa residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontram acidentalmente.
- 5 -As pessoas referidas no n.º 3 são ainda órgãos especiais da função notarial.
- 6 -O exercício de funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras relacionadas com o processo de atribuição de nacionalidade portuguesa cabe a vice-consulados, sob orientação dos postos ou secções consulares competentes.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º)
A. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de assistência financeira
(ver documento original)
B. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de repatriamento
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º)
Formulário de pedido de reembolso
(ver documento original)
114306133