- 1 -A revogação da autorização, ouvidas, consoante o caso, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, reveste a forma de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -Da decisão cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais, sem admissão da suspensão da sua executoriedade.
Artigo 10.º — Formalidades da revogação
Vigente desde: 11/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1984