- 1 -À constituição de bancos comerciais ou de investimento, quando requerida, no todo ou em parte, por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira, bem como à abertura de primeiras sucursais de bancos comerciais ou de investimento com sede no estrangeiro que constituam o seu estabelecimento principal em Portugal, aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 8.º deste diploma, com as necessárias adaptações e com as especialidades constantes da presente secção.
- 2 -Não será autorizada a abertura de primeira sucursal quando as entidades competentes para apreciar o pedido de autorização considerem que essa abertura não corresponde a necessidades económico-financeiras nacionais, regionais ou locais ou quando os estatutos da instituição de crédito a que a sucursal pertença contiverem disposições contrárias ao interesse público ou à ordem jurídica portuguesa.
Artigo 11.º — Normas aplicáveis
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984