- 1 -O capital afecto às operações a realizar pelas sucursais em território português deve ser adequado à garantia dessas operações e não ser inferior ao mínimo fixado no artigo 25.º, sem prejuízo de as instituições estrangeiras responderem pelas operações realizadas pelas suas sucursais em Portugal.
- 2 -O montante do mínimo do capital afecto deve ser depositado na Caixa Geral de Depósitos antes de efectuado o registo especial regulado no Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto.
- 3 -As sucursais devem aplicar em Portugal a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos, sem prejuízo do disposto na legislação reguladora do comércio de câmbios.
Artigo 14.º — Afectação de capital das sucursais
Vigente desde: 11/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1984