- 1 -O capital e reservas das sucursais de instituições com sede no estrangeiro só respondem pelas operações realizadas em Portugal.
- 2 -Por obrigações assumidas em outros países pela instituição principal poderá responder o activo aplicado em Portugal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações aqui contraídas.
Artigo 15.º — Autonomia patrimonial das sucursais
Vigente desde: 11/02/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1984