- 1 -O disposto na presente secção aplica-se à constituição de bancos comerciais ou de investimento por pessoas, singulares ou colectivas, de nacionalidade portuguesa, ainda que no respectivo capital participem entidades do sector público.
- 2 -Regula-se por lei especial a constituição de bancos comerciais ou de investimento do sector público nos quais não participem capitais privados.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984