- 1 -A constituição das instituições referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização a conceder, caso a caso, sob forma de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -A autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal e, tratando-se de instituição com sede em região autónoma, também de parecer do respectivo governo regional.
Artigo 3.º — Autorização específica e prévia
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984