- 1 -Na apreciação do pedido de autorização ter-se-á em conta o interesse da economia regional e local da área ou localidade servidas pela nova agência.
- 2 -Na apreciação do interesse da economia regional e local devem considerar-se especialmente a situação económica da região, o número e a natureza das instituições de crédito e parabancárias já aí estabelecidas, o volume de depósitos ou outros recursos monetários e as respectivas aplicações, por outorga de crédito ou outra forma, realizadas pelas referidas instituições.
- 3 -É condição da autorização que a soma do capital e fundos de reserva da instituição seja adequada à garantia das operações a efectuar pela agência.
Artigo 21.º — Condições gerais
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984