- 1 -Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos deve ser destinada à formação do fundo de reserva legal, até à concorrência do capital social.
- 2 -Devem ainda as instituições constituir fundos especiais de reserva e provisões destinados a prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que estejam sujeitas determinadas espécies de valores ou operações.
- 3 -Mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, poderão estabelecer-se critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação dos fundos mencionados no número precedente.
Artigo 27.º — Fundos de reserva e garantia
Vigente desde: 11/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1984