- 1 -São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas de, pelo menos, 80% do capital social.
- 2 -Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a um quinto do capital social, salvo se participação mais elevada mas não superior a um terço for autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano, em casos especiais e ouvido o Banco de Portugal.
- 3 -A transmissão inter vivos, por qualquer título, das acções, quando dela resulte participação superior a um quinto, bem como qualquer acto que envolva a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diversa do respectivo titular, dependem, sob pena de nulidade, de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.
- 4 -Até 5 dias antes da data da realização das assembleias gerais, deve ser publicada, em 2 dos jornais mais lido na localidade da sede, a lista dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.
Artigo 26.º — Participação no capital
Vigente desde: 11/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1984