- 1 -A autorização só pode ser concedida desde que a criação da instituição em causa dê satisfação a necessidades económico-financeiras nacionais, regionais ou locais e os seus promotores se comprometam a:
- a)Adoptar a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada;
- b)Dotar a sociedade com um capital social não inferior ao mínimo estabelecido neste diploma, inteiramente subscrito no acto da constituição e nessa data realizado em montante não inferior àquele mínimo, devendo o restante ser realizado no prazo de 6 meses, a contar da mesma data;
- c)Que o conselho de administração da sociedade seja constituído por um mínimo de 5 membros e detenha poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade da instituição.
- 2 -Na apreciação da necessidade e oportunidade da instituição cuja autorização se requer ter-se-ão em conta, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Adequação dos objectivos prosseguidos à política económica, monetária e financeira do País;
- b)Idoneidade dos accionistas fundadores, no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade da instituição;
- c)Possibilidade de a instituição melhorar a diversidade ou a qualidade dos serviços prestados ao público;
- d)Suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo de operações que pretenda realizar;
- e)Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da instituição e a manutenção de uma sã concorrência nos mercados em que se propõe exercer a sua actividade.
Artigo 4.º — Condições gerais
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984