- 1 -Não é permitida a concessão de crédito ou a prestação de garantias por um banco comercial ou de investimento, sob qualquer forma ou modalidade, aos membros dos seus órgãos sociais e aos seus directores, consultores, gerentes ou mandatários, bem como a empresas por eles directa ou indirectamente controladas.
- 2 -Só em casos justificados, devidamente autorizados pelo Banco de Portugal, poderá ser concedido crédito ou prestada garantia a favor de accionistas não abrangidos na previsão do número anterior detentores de mais de 10% do capital social das instituições e das empresas referidas igualmente no n.º 1.
- 3 -Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações expressamente admitidas por disposição especial, designadamente as de carácter ou finalidade social.
- 4 -Os administradores, gerentes ou membros do conselho fiscal de um banco comercial ou de investimento não podem participar na discussão e deliberação de propostas sobre operações relativas a empresas, não incluídas nos números precedentes, de que sejam sócios ou gestores, exigindo tais operações a aprovação unânime de todos os restantes elementos do conselho de administração ou equiparado e parecer favorável do conselho fiscal ou equivalente.
- 5 -Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito ou da prestação de garantias quando o beneficiário seja cônjuge, parente ou afim em 1.º grau das pessoas referidas nos n.os 1 e 2, assim como sócio ou membro dos órgãos sociais das sociedades abrangidas nas mesmas disposições; compete ao Banco de Portugal apreciar a prova que os interessados produzam para ilidir tal presunção.
Artigo 30.º — Acesso ao crédito
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984