- 1 -É vedado aos bancos comerciais ou de investimento:
- a)Constituir entre si, ou com outras instituições de crédito ou parabancárias, agrupamentos complementares de empresas;
- b)Celebrar contratos e acordos ou adoptar práticas concertadas de qualquer natureza tendentes a assegurar uma posição de domínio sobre os mercados monetário, financeiro ou cambial, ou a provocar alterações nas condições normais do seu funcionamento;
- c)Adoptar individualmente alguma das práticas referidas na alínea precedente, bem como aplicar sistematicamente condições discriminatórias em operações comparáveis, salvo existindo para tal justificação objectiva, designadamente de risco ou solvibilidade;
- d)Adquirir as suas próprias acções ou partes de capital, ou acções ou partes de capital de outras instituições de crédito e parabancárias, bem como adquirir obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções emitidas por aquelas instituições.
- 2 -Não se consideram abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior os acordos, contratos ou práticas que tenham por objecto as operações seguintes:
- a)Tomada firme de acções ou obrigações de quaisquer empresas, ou de obrigações de dívida pública, com o fim de os títulos serem colocados mediante subscrição pública;
- b)Concessão de créditos de elevado montante a determinada empresa ou a um conjunto de empresas do mesmo sector de actividade económica, designadamente de créditos relacionados com contratos de viabilização e de saneamento financeiro ou de desenvolvimento, desde que o Banco de Portugal autorize a mesma concessão de créditos.
- 3 -A proibição estabelecida na alínea d) do n.º 1 não abrange os casos seguintes:
- a)Aquisição de acções ou outras partes de capital, ou das referidas obrigações, de uma instituição de crédito ou parabancária, se o adquirente tiver natureza diferente daquela;
- b)Aquisição de acções ou partes de capital e de obrigações convertíveis em acções, ou dando direito à subscrição de acções, de instituições de crédito estrangeiras, desde que devidamente autorizada;
- c)Fusão, cisão ou transformação das aludidas instituições;
- d)Reembolso de crédito próprio por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial.
- 4 -No caso referido na alínea d) do número anterior, a instituição adquirente deverá, no prazo máximo de 1 ano a contar da data da aquisição, alienar a totalidade dos títulos adquiridos, salvo se a posse desses títulos lhe for consentida ao abrigo do previsto nas alíneas a) e b) do mesmo número.
Artigo 31.º — Defesa da concorrência
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984