As sucursais de bancos comerciais com sede no estrangeiro e as sociedades de investimento poderão requerer autorização para a sua transformação em qualquer dos tipos de instituição previstos neste diploma, desde que cumpram, com as necessárias adaptações, os requisitos exigidos no presente decreto-lei para o respectivo processo de constituição.
Artigo 36.º — Transformação de sociedades já constituídas
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984