- 1 -O Banco de Portugal deverá elaborar o seu parecer e remetê-lo ao Ministro das Finanças e do Plano no prazo máximo de 120 dias, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -No caso previsto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, o processo, acompanhado do parecer do Banco de Portugal, será remetido ao governo regional de que se trate, a fim de elaborar o seu parecer e remetê-lo ao Ministro das Finanças e do Plano no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 7.º — Elaboração de pareceres
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984