O Banco de Portugal ou, quando for caso disso, o governo regional de que se trate, poderão solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considerem necessárias ou úteis à elaborarão do seu parecer ou à instrução do processo de autorização, sem prejuízo do cumprimento dos prazos estabelecidos na presente secção, os quais poderão, em caso de justificada necessidade, ser prorrogados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 6.º — Instrução do processo
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984