- 1 -O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA.
- 2 -O CSFA é presidido pelo CEMFA e constituído por todos os generais da Força Aérea do activo em serviço nas Forças Armadas.
- 3 -Em diploma regulamentar serão fixadas as circunstâncias em que este órgão reunirá em plenário ou sessão restrita conforme as matérias a tratar.
- 4 -O CSFA poderá agregar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMFA.
Artigo 13.º — Conselho Superior da Força Aérea
Vigente desde: 26/02/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993