Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea
Missão
Sistema de forças
Princípios de organização
Estrutura orgânica
A Força Aérea compreende:
Competências e dependências
Gabinete do CEMFA
O CEMFA dispõe de um gabinete para seu apoio directo e pessoal.
Atribuições e composição
Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Disposições genéricas
Comando de Pessoal da Força Aérea
Comando Logístico e Administrativo
Disposições genéricas
Conselho Superior da Força Aérea
Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea
Junta Superior de Saúde da Força Aérea
Inspecção-Geral da Força Aérea
Disposições genéricas
Instituto de Altos Estudos da Força Aérea
Academia da Força Aérea
Oficinas Gerais de Material Aeronáutico
Órgãos de natureza cultural
Direcção de Informática
Campo de Tiro de Alcochete
Serviço de Documentação da Força Aérea
Unidades e órgãos na dependência hierárquica do CPESFA e do CLAFA
As unidades e órgãos na dependência hierárquica do CPESFA e do CLAFA são os indicados nos n.os 4 dos artigos 10.º e 11.º e constituem os órgãos de execução dos respectivos comandos.
Unidades de base na dependência do COFA
Disposições genéricas
Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional da responsabilidade da Força Aérea compreendem:
Comando Operacional da Força Aérea
Unidades de vigilância e detecção
As UVD têm por missão garantir a operação dos meios de vigilância e detecção.
Unidades aéreas operacionais
Disposições genéricas
Infra-estruturas da OTAN na dependência da Força Aérea
A manutenção e o funcionamento das infra-estruturas da OTAN existentes em Portugal na dependência da Força Aérea são regulados por legislação especial.
Extinção de órgãos
São extintos o Comando Aéreo dos Açores, o Comando Aéreo da Madeira, a Base Aérea n.º 2 e o Aeródromo de Manobra n.º 2.
Tropas pára-quedistas
Enquanto não se efectivar a inserção das tropas pára-quedistas no Exército, mantêm-se em vigor a dependência, a estrutura e as atribuições actuais do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.
Regulamentação
Diplomas revogados
Salvo o disposto no artigo seguinte, são revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 646/74, de 21 de Novembro;
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 526/75, de 25 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 679/76, de 2 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 212/78, de 28 de Julho;
Decreto-Lei n.º 317/78, de 2 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 288/81, de 10 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho:
Portaria n.º 55/76, de 31 de Janeiro;
Portaria n.º 684/78, de 29 de Novembro;
Portaria n.º 167/81, de 3 de Fevereiro.
Disposição transitória
Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.