- 1 -As unidades aéreas operacionais têm por missão a realização das missões operacionais da componente aérea do sistema de forças nacional da responsabilidade da Força Aérea.
- 2 -As unidades aéreas operacionais podem satisfazer missões no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
- 3 -As unidades aéreas operacionais dependem dos comandantes das unidades de base a que estiverem atribuídas.
Artigo 30.º — Unidades aéreas operacionais
Vigente desde: 26/02/1993
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