- 1 -Os órgãos de apoio a mais de um ramo são os que, inseridos na estrutura de um dado ramo, têm como missão primária assegurar um apoio integrado a outros ramos, podendo, para isso, dispor, estruturalmente, de elementos e recursos dos ramos apoiados.
- 2 -Constituem órgãos de apoio a mais de um ramo no âmbito da FAP:
- a)O CTA;
- b)Outras unidades, estabelecimentos ou órgãos como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -Será definida por portaria do Ministro da Defesa Nacional a participação dos ramos apoiados, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, bem como a caracterização do apoio a prestar a cada ramo.
Artigo 31.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993