Enquanto não se efectivar a inserção das tropas pára-quedistas no Exército, mantêm-se em vigor a dependência, a estrutura e as atribuições actuais do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.
Artigo 34.º — Tropas pára-quedistas
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993