- 1 -À Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) compete aprovar as agulhas magnéticas e sua instalação, efectuar a sua compensação, elaborar as tabelas de desvios e emitir os respectivos certificados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais da marinha mercante podem ser autorizados pela DGPNTM, mediante credenciação, a efectuar a compensação das agulhas, a elaborar as tabelas de desvios e a emitir os respectivos certificados, desde que preencham as seguintes condições:
- a)Possuam certificados de competência emitidos ao abrigo da regra II-2 da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (STCW), aprovada, para adesão, pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de Agosto;
- b)Tenham efectuado na DGPNTM um estágio envolvendo a participação em, pelo menos, 10 acções de compensação de agulhas e na elaboração de tabelas de desvios respeitantes a diversos tipos de embarcações e em diferentes portos;
- c)Não sejam tripulantes do próprio navio inspeccionado;
- d)Não prestem quaisquer serviços, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, à empresa armadora do navio inspeccionado.
- 3 -A DGPNTM poderá verificar, a todo o tempo, se a actuação dos oficiais da marinha mercante se mostra conforme às normas previstas neste diploma.
Artigo 5.º — Entidade competente
Vigente desde: 01/03/1997
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Em vigor desde 01/03/1997