As agulhas magnéticas instaladas nas embarcações referidas no artigo anterior devem ser compensadas antes de a embarcação entrar em actividade e durante a realização de uma vistoria para efeitos de certificação de segurança, quando se detectar um desvio que exceda (mais ou menos)5º.
Artigo 8.º — Compensação das agulhas magnéticas
Vigente desde: 01/03/1997
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Em vigor desde 01/03/1997