- 1 -As embarcações nacionais de arqueação bruta igual ou superior a 150, as embarcações nacionais de arqueação inferior que naveguem para além dos limites estabelecidos para a navegação costeira, as embarcações nacionais de passageiros e as auxiliares utilizadas em actividades marítimo-turísticas devem possuir uma agulha magnética padrão e uma agulha de governo e estar equipadas com meios adequados de comunicação entre o local em que está instalada a agulha magnética padrão e o posto de governo da embarcação.
- 2 -A DGPNTM pode autorizar que uma agulha magnética padrão seja substituída por uma agulha magnética de governo, sempre que as embarcações se limitem a navegar à vista de terra ou não exista espaço disponível para a sua instalação, dadas as características das embarcações.
- 3 -A agulha magnética de governo é dispensável sempre que as embarcações possuam condições que permitam uma leitura fácil da agulha padrão pelo homem do leme, a partir do seu posto de governo.
Artigo 9.º — Tipos de agulhas magnéticas e equipamentos complementares
Vigente desde: 01/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1997