- 1 -O conselho coordenador é um órgão de coordenação e consulta ao qual incumbe, em geral, sistematizar as necessidades de desenvolvimento dos sistemas de informação da administração fiscal e aduaneira, através do estabelecimento de uma relação coerente entre os objectivos estratégicos globais e a definição de prioridades das acções a desenvolver pela DGITA.
- 2 -Compete em especial ao conselho coordenador:
- a)Analisar globalmente a DGCI, a DGAIEC e a DGITA sob uma perspectiva organizacional e informacional, na procura de vectores de desenvolvimento, quer estratégicos quer operacionais, relacionados com as tecnologias e os sistemas de informação e comunicação;
- b)Definir um quadro de referência que permita formular uma visão plurianual na elaboração dos planos de actividades;
- c)Propor modelos para o desenvolvimento das relações entre o suporte informático e os vectores fundamentais de desempenho organizacional, no sentido de garantir objectividade à definição da prioridade das acções a desenvolver pela DGITA e promover o alinhamento das estratégias organizacionais com as dos sistemas de informação e das tecnologias de informação;
- d)Promover a identificação e o aproveitamento de oportunidades estratégicas da utilização das tecnologias da informação e da comunicação;
- e)Fornecer os elementos estruturantes para a preparação dos planos de sistemas de informação e para a celebração de contratos-programa entre a DGITA, a DGCI e a DGAIEC, bem como dar parecer sobre os mesmos;
- f)Acompanhar a evolução dos projectos em execução e propor medidas de correcção, quando justificável;
- g)Emitir os pareceres solicitados pelo director-geral da DGITA ou pelo conselho especializado de directores-gerais para os assuntos fiscais sobre matéria das respectivas competências.
- 3 -O conselho coordenador é constituído por sete membros, sendo seis em representação da DGCI, DGAIEC e DGITA, dois por cada uma das referidas direcções-gerais, designados pelos respectivos directores-gerais, e um designado pelo Ministro das Finanças.
- 4 -O regulamento do conselho é aprovado pelo Ministro das Finanças, mediante proposta dos respectivos membros.
Artigo 5.º — Conselho coordenador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto Regulamentar n.º 24/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)
Original
Em vigor de 11/03/1998 a 31/03/2007