- 1 -O presente diploma cria a medida rotação emprego-formação e regula os apoios técnicos e financeiros à sua execução.
- 2 -No âmbito do presente diploma considera-se rotação emprego-formação o processo segundo o qual uma empresa proporciona uma oportunidade de formação contínua aos seus trabalhadores e, em simultâneo, permite a desempregados uma experiência profissional no âmbito das funções desempenhadas pelos trabalhadores em formação.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 20/02/1999
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