A entidade empregadora, desde que observados os requisitos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 11.º, está dispensada, enquanto durarem as respectivas acções de formação, do pagamento das obrigações contributivas referentes aos trabalhadores substituídos, sem prejuízo do cumprimento, a que se encontra vinculada, das restantes obrigações legais.
Artigo 10.º — Isenção de contribuições para a segurança social
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999