As candidaturas são apresentadas ao IEFP, através dos centros de emprego ou de formação profissional, para aprovação mediante parecer prévio da estrutura respectiva de apoio à formação profissional e atendendo aos critérios de qualidade e pertinência da formação.
Artigo 11.º — Instrução dos procedimentos de candidatura
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999