- 1 -As entidades empregadoras que pretendam beneficiar da isenção do pagamento das contribuições, prevista neste diploma, devem apresentar, na instituição de segurança social que as abranja, requerimento, em impresso de modelo próprio, a entregar no mês seguinte ao da celebração do contrato a que se reporta o artigo 3.º
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Cópia do contrato a que se refere o artigo 3.º;
- b)Boletim de identificação do trabalhador substituto, no caso de este não ser ainda beneficiário da segurança social;
- c)Declaração do IEFP confirmativa da situação de desempregado do trabalhador substituto e da aprovação do projecto;
- d)Declaração da entidade formadora que comprove a inscrição do trabalhador do quadro da empresa para frequência da acção e respectiva duração.
Artigo 13.º — Instrução do procedimento de isenção
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999