- 1 -São condições de acesso:
- a)Apresentação, pela entidade empregadora, de um plano de formação;
- b)Declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.
- 2 -Será concedida prioridade, no acesso à presente medida, às empresas com escalão de dimensão até 50 trabalhadores.
- 3 -As acções de formação devem revestir as seguintes características:
- a)Serem realizadas em horário laboral, com horário diário que não possibilite o normal desempenho de funções profissionais, e terem a duração mínima de 1 mês e máxima de 12 meses;
- b)Revestirem interesse directo para a empresa ou visarem proporcionar uma formação qualificante para o trabalhador;
- c)Implicarem o afastamento do posto de trabalho do trabalhador proposto para a formação.
Artigo 2.º — Condições de acesso referentes à entidade empregadora e à natureza das acções de formação
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999