- 1 -O recrutamento e selecção dos desempregados candidatos a substitutos cabe às empresas, após solicitação aos centros de emprego do IEFP, em moldes análogos aos dos procedimentos de oferta de emprego e de colocação.
- 2 -A selecção dos trabalhadores candidatos às acções de formação é da responsabilidade de cada uma das entidades empregadoras, podendo estas solicitar, para o efeito, o apoio técnico dos centros de emprego ou de formação profissional.
Artigo 7.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 20/02/1999
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