Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a Empresa, e da responsabilidade criminal em que incorram, os membros do conselho de gerência respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.
Artigo 15.º — (Responsabilidade pela condução da gestão)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979