- 1 -A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas em termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelos Ministros das Finanças e da tutela, sem prejuízo das disposições da lei fiscal.
- 2 -O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3 -A Empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entro os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 37.º — (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Vigente desde: 24/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/12/1979