- 1 -Se houver excedentes, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidam.
- 2 -O remanescente, acrescido dos excedentes que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:
- a)Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
- b)Remuneração do capital estatutário;
- c)Constituição ou reforço de reservas legais e estatutárias;
- d)Constituição ou reforço de reservas livres;
- e)Continuação na conta «Resultados transitados» para aplicação em exercícios futuros;
- f)Entrega ao Estado;
- g)Outras aplicações.
- 3 -Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício, o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de excedentes na Empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis de inflação monetária.
Artigo 38.º — (Aplicação dos resultados)
Vigente desde: 24/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/12/1979